Sabemos
que, por princípio, o casamento é indissolúvel (cf. Mc 10, 1-12). Sendo
assim, nenhum poder humano, nem a Igreja, nem o papa, podem anular um
matrimônio válido. Friso o adjetivo válido. Com efeito, se o casamento
for inválido, a autoridade eclesiástica, vale dizer, a justiça canônica
poderá declarar a nulidade.
Eis as causas mais comuns de nulidade de um casamento celebrado na Igreja:
1) Exclusão do bem da prole: um dos nubentes, ou ambos, não querem ter filhos.
2) Exclusão do bem da fidelidade: não se admite a exclusividade de um único parceiro sexual.
3) Exclusão total do matrimônio: não se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para que se possa atingir outro objetivo, como, por exemplo, o status social próspero.
4) Exclusão da indissolubilidade: os parceiros, ou um deles, se casam, mas admitem a possibilidade de separação e rompimento do vínculo, se o casamento não der certo.
5) Erro de qualidade direta e principalmente desejada: exemplo: o fato de a parceira ser uma exímia costureira é tudo para o nubente; casa-se com ela, visando à referida qualidade. Se esta qualidade não se implementa, o casamento é nulo.
6) Violência ou medo: alguém constrange a outra pessoa a convolar o casamento, ou, então, surge o denominado temor reverencial (respeito excessivo pela vontade dos pais; ex.: uma gravidez inesperada faz com que o pai moralmente obrigue a filha a se casar, para não ficar desonrada).
7) Falta de discrição de juízo: os cônjuges, ou um deles, não dispõem da maturidade mínima necessária para assumirem e porem em prática os encargos do matrimônio.
8) Falta de forma canônica: não houve o devido respeito ao rito estabelecido pela Igreja na celebração do casamento. Ex.: o padre não solicitou a manifestação de vontade dos noivos.
Não nos esqueçamos de que as anomalias ou vícios acima mencionados têm de estar presentes no exato momento em que ocorre o casamento, isto é, na celebração, diante da testemunha qualificada (geralmente um padre). Esta circunstância será adequadamente aferida num processo judicial eclesiástico.
Todo católico tem o direito líquido e certo de recorrer a um tribunal eclesiástico, mesmo que seja apenas para espancar dúvidas. Portanto, se você, querido leitor, percebeu que houve algum problema sério no seu primeiro casamento, procure o tribunal eclesiástico da sua região. Com certeza, você será muito bem atendido.
Para o casamento católico, a vontade é preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do matrimônio. Desta feita, se houver alguma deturpação do consentimento, máxime pelos oito motivos declinados neste artigo, o casamento é inválido.
Gostaria, também, de ressaltar que hoje em dia, infelizmente, as pessoas se casam totalmente despreparadas, do ponto de vista da maturidade e, muita vez, da afetividade. Por conseguinte, há bastantes sentenças que declaram a nulidade com embasamento no cânon 1095, n.º 2, ou seja, imaturidade grave de um ou dos dois cônjuges. Trata-se de pessoas que, embora queiram, não conseguem, não são capazes de viver a dois, de conviver sob o mesmo teto. Neste cânon igualmente se encaixa o casamento em virtude da gravidez. Os que querem resolver o problema da gravidez com o casamento nem sempre estão devidamente preparados para a vida a dois. O matrimônio não pode funcionar como tábua de salvação para a gravidez indesejada. Esta ocorrência é muito frequente nos processos canônicos.
O importante é que num tribunal eclesiástico, você abra seu coração. Sinta-se como se estivesse diante de um confessor. Os processos canônicos deste tipo correm em segredo de justiça. É igualmente oportuno levar ao tribunal, depois de iniciado o processo, testemunhas que viram cenas pertinentes ao pedido de nulidade, ou ouviram confidências, reclamações etc. Este material todo será idoneamente analisado pelos juízes eclesiásticos, de maneira séria e justa.
1) Exclusão do bem da prole: um dos nubentes, ou ambos, não querem ter filhos.
2) Exclusão do bem da fidelidade: não se admite a exclusividade de um único parceiro sexual.
3) Exclusão total do matrimônio: não se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para que se possa atingir outro objetivo, como, por exemplo, o status social próspero.
4) Exclusão da indissolubilidade: os parceiros, ou um deles, se casam, mas admitem a possibilidade de separação e rompimento do vínculo, se o casamento não der certo.
5) Erro de qualidade direta e principalmente desejada: exemplo: o fato de a parceira ser uma exímia costureira é tudo para o nubente; casa-se com ela, visando à referida qualidade. Se esta qualidade não se implementa, o casamento é nulo.
6) Violência ou medo: alguém constrange a outra pessoa a convolar o casamento, ou, então, surge o denominado temor reverencial (respeito excessivo pela vontade dos pais; ex.: uma gravidez inesperada faz com que o pai moralmente obrigue a filha a se casar, para não ficar desonrada).
7) Falta de discrição de juízo: os cônjuges, ou um deles, não dispõem da maturidade mínima necessária para assumirem e porem em prática os encargos do matrimônio.
8) Falta de forma canônica: não houve o devido respeito ao rito estabelecido pela Igreja na celebração do casamento. Ex.: o padre não solicitou a manifestação de vontade dos noivos.
Não nos esqueçamos de que as anomalias ou vícios acima mencionados têm de estar presentes no exato momento em que ocorre o casamento, isto é, na celebração, diante da testemunha qualificada (geralmente um padre). Esta circunstância será adequadamente aferida num processo judicial eclesiástico.
Todo católico tem o direito líquido e certo de recorrer a um tribunal eclesiástico, mesmo que seja apenas para espancar dúvidas. Portanto, se você, querido leitor, percebeu que houve algum problema sério no seu primeiro casamento, procure o tribunal eclesiástico da sua região. Com certeza, você será muito bem atendido.
Para o casamento católico, a vontade é preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do matrimônio. Desta feita, se houver alguma deturpação do consentimento, máxime pelos oito motivos declinados neste artigo, o casamento é inválido.
Gostaria, também, de ressaltar que hoje em dia, infelizmente, as pessoas se casam totalmente despreparadas, do ponto de vista da maturidade e, muita vez, da afetividade. Por conseguinte, há bastantes sentenças que declaram a nulidade com embasamento no cânon 1095, n.º 2, ou seja, imaturidade grave de um ou dos dois cônjuges. Trata-se de pessoas que, embora queiram, não conseguem, não são capazes de viver a dois, de conviver sob o mesmo teto. Neste cânon igualmente se encaixa o casamento em virtude da gravidez. Os que querem resolver o problema da gravidez com o casamento nem sempre estão devidamente preparados para a vida a dois. O matrimônio não pode funcionar como tábua de salvação para a gravidez indesejada. Esta ocorrência é muito frequente nos processos canônicos.
O importante é que num tribunal eclesiástico, você abra seu coração. Sinta-se como se estivesse diante de um confessor. Os processos canônicos deste tipo correm em segredo de justiça. É igualmente oportuno levar ao tribunal, depois de iniciado o processo, testemunhas que viram cenas pertinentes ao pedido de nulidade, ou ouviram confidências, reclamações etc. Este material todo será idoneamente analisado pelos juízes eclesiásticos, de maneira séria e justa.
Fonte: Zenit.org. Edson Luiz Sampel é Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano e autor do livro “Quando é possível declarar a nulidade de um matrimônio?” (Editora Paulus).
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