sexta-feira, 19 de junho de 2015

DIAS DE PRECEITO OU FESTIVOS - IGREJA CATÓLICA.

Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe, direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas, fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a observância de uma lei. (Cân. 49)
O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José (no Brasil não é preceito) e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos. (Cân. 1246 §1) 

A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo. (Cân. 1246 §2)
No Brasil, por determinação da CNBB, com aprovação da Santa Sé, além dos domingos, são dias festivos unicamente as solenidades:
·         Imaculada Conceição: 8 de dezembro
·         Natal do Senhor: 25 de dezembro
·         Santa Maria Mãe de Deus: 1º de Janeiro
·         Epifania do Senhor: Domingo entre 2 e 7 de janeiro
·         Corpo e Sangue de Cristo: 1ª Quinta-feira após o domingo da Santíssima Trindade
Solenidades transferidas para o domingo seguinte:
·         Ascenção de Nosso Senhor: 12 de maio
·         Pedro e Paulo: 29 de junho
·         Assunção de Nossa Senhora: 15 de agosto
·         Todos os Santos: 1º de novembro
Apesar de permanecer a solenidade não é dia de preceito no Brasil: (com autorização da Santa Sé)
·         São José (19 de março)
No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo. (Cân. 1247)
Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente. (Cân. 1248 §1)
Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade. (Cân. 1248 §2)
A Igreja impõe aos fiéis a obrigação de “participar na divina liturgia nos domingos e dias de festa”. (CIC-1389) A Eucaristia dominical fundamenta e sanciona toda a prática cristã. É por isso que os fiéis têm obrigação de participar na Eucaristia nos dias de preceito, a menos que estejam justificados, por motivo sério (por exemplo, doença, obrigação de cuidar de crianças de peito) ou dispensados pelo seu pastor. Os que deliberadamente faltam a esta obrigação cometem um pecado grave. (CIC-2181)
As necessidades familiares ou uma grande utilidade social constituem justificações legítimas em relação ao preceito do descanso dominical. Mas os fiéis estarão atentos a que legítimas desculpas não introduzam hábitos prejudiciais à religião, à vida de família e à saúde. (CIC-2185)   

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