Foto: Daniel Mafra/cancaonova.com
Em alguns casos, é possível fazer confissão comunitária
“Em casos de grave necessidade, pode-se recorrer à celebração
comunitária da reconciliação, com confissão geral e absolvição geral”
(CIC 1483). A Mãe Igreja, à semelhança do Seu Senhor, deseja que todos
os homens se salvem. Por isso, guardando as necessárias disposições,
procura facilitar ao máximo a recepção dos auxílios da graça aos seus
filhos por meio dos sacramentos.
Com base nesse princípio e motivada historicamente, sobretudo pelas
duas grandes guerras mundiais, a Igreja introduziu a disciplina que
possibilita a administração do sacramento da penitência com a absolvição
coletiva.
É provável que você já tenha ouvido falar – ou mesmo passado por essa
experiência – de alguém que foi buscar a confissão em alguma paróquia
e, para sua surpresa, não tenha encontrado a celebração ordinária do
sacramento da penitência (com a confissão auricular e absolvição
individual); senão, uma celebração comunitária com absolvição coletiva. O
que dizer sobre isso?
A atual legislação canônica, mais precisamente o cânon 960 do Código
de Direito Canônico, destaca expressamente que a confissão individual e
íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o
fiel, consciente de pecado grave, reconcilia-se com Deus e com a Igreja.
Casos em que é possível fazer confissão comunitária
A absolvição dada, ao mesmo tempo, a vários penitentes, sem a prévia
confissão individual, constitui uma forma excepcional da administração
do sacramento da penitência, que só pode ser empregada quando (cf. c.
961):
Perigo de morte
1) Haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o
sacerdote ou os sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes.
Não há número suficiente de confessores
2) Haja grave necessidade, isto é, quando, por causa do número de
penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as
confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal
modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito
tempo (mais de um mês) sem a graça sacramental ou sem a sagrada
comunhão.
Permitido em situações objetivamente extraordinárias.
O juízo para saber se, em determinado caso concreto, ocorre o que está prescrito no segundo item citado acima, não compete ao confessor, mas ao bispo diocesano, que só pode permitir a absolvição geral em situações objetivamente extraordinárias (cf. Motu Proprio Misericordia Dei, 4), previamente e por escrito. Não se considera, porém, necessidade suficiente quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou numa peregrinação (cfr. c. 961 §1, 2º).
A absolvição geral coletiva, nos casos excepcionais previstos, deve
ser precedida de uma adequada catequese que explique aos fiéis as
condições para a sua validade, deixando claro que aqueles que recebem a
absolvição coletiva deverão – para que o sacramento seja válido –,
confessar, em tempo devido, individualmente, todos os pecados graves
que, naquele momento, não puderam confessar e que devem receber a
absolvição individual antes de receberem uma nova absolvição geral.
Não é demais lembrar que todo aquele que, em razão do ofício, tem
cura de almas (p. ex. o pároco) está obrigado a providenciar que sejam
ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que, de modo
razoável, peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a
oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes
sejam convenientes (cfr. c. 986 §1).
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