quarta-feira, 29 de outubro de 2014

SOU CATÓLICA E DESCOBRI QUE MEU MARIDO É HOMOSSEXUAL, O QUE FAÇO?

Entenda por que a homossexualidade está intimamente vinculada à nulidade matrimonial.

 

Se o cônjuge mantém relações sexuais com pessoas do mesmo sexo, o matrimônio poderia ser nulo por vícios de consentimento, e tudo indica que o mais correto seja iniciar um processo de nulidade matrimonial, ou seja, declarar que não houve matrimônio.
Dentro das causas que são motivo de nulidade do matrimônio canônico, encontram-se: os impedimentos dirimentes, os vícios de consentimento e as violações à forma de celebração.

O vínculo matrimonial surge do consentimento, sendo este o elemento mais decisivo do pacto conjugal e o que contém sua eficácia causal propriamente dita. Por isso, o consentimento não pode ser suprido pelo ordenamento jurídico.

E se o consentimento é anômalo ou está viciado, o próprio matrimônio é inválido ou nulo. Depois, é impossível reconhecer como válido um matrimônio quando houve intervenção de algum vício que afetou o consentimento dos contraentes ou de um deles.
A homossexualidade apresenta um vínculo estreito com a nulidade matrimonial, dado que, nos matrimônios contraídos por um homossexual, concorrem normalmente dois fatos com uma força que invalida o consentimento intercambiado.
Quais são estes dois fatos? O erro (por parte do cônjuge heterossexual) e a incapacidade consensual (por parte do cônjuge homossexual).

O erro se refere ao desconhecimento que a pessoa tinha da condição homossexual do eu cônjuge.

A heterossexualidade é uma qualidade substancial e identificativa da pessoa enquanto cônjuge, que se espera em uma pessoa com quem se deseja contrair matrimônio.
Segundo o Código de Direito Canônico, o erro sobre a pessoa torna o matrimônio inválido (1097, 1).
Este erro costuma ter um papel determinante na origem do consentimento, pois leva a pessoa a tomar a decisão de contrair um matrimônio pelo qual não optaria no caso de conhecer previamente a verdadeira tendência sexual do seu futuro cônjuge.
Um agravante é um dolo, quando a pessoa homossexual oculta sua condição de homossexual.

A incapacidade consensual (por parte do cônjuge homossexual) é a impossibilidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica.
Que causas? Existem certos transtornos psicossexuais que afetam a estrutura pessoal do sujeito, que lhe impõem uma incapacidade psicopatológica de cumprir as obrigações essenciais do matrimônio.

Há antecedentes em casos de certos tipos de homossexualidade e de promiscuidade sexual.
E há unanimidade nos canonistas em afirmar que a verdadeira condição homossexual provocará diretamente a incapacidade do sujeito para assumir e cumprir as obrigações essenciais do matrimônio.

Por quê? A orientação sexual profunda do homossexual tem um significado verdadeiramente constitutivo da pessoa que afeta sua dimensão conjugal pela possível incapacidade de constituir o consórcio de toda a vida com o seu cônjuge – que exige pelo menos certa capacidade de relação e entrega interpessoal em todos os níveis (amoroso, afetivo, sexual etc.); afeta a complementariedade entre um homem (no sentido pleno da palavra) e uma mulher (no sentido pleno da palavra).

Por sua orientação sexual, a pessoa homossexual poderia carecer da capacidade necessária de fazer um consórcio heterossexual perpétuo, harmônico e exclusivo como o casamento, e causaria a invalidez do matrimônio pela incapacidade de assumir as obrigações essenciais do casamento.  





Pe. Henry Vargas Holguín 

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