Domingo é dia de ir à Missa, todo o
mundo sabe. Mas e quando solenidades obrigatórias caem no sábado ou na
segunda-feira? Quem participa da Missa na tarde do dia anterior satisfaz
às duas obrigações ao mesmo tempo?
Este ano, as solenidades de preceito do Natal do Senhor (25 de
dezembro) e Santa Maria Mãe de Deus (1 de janeiro) serão celebradas na
segunda-feira. Portanto, poderão ser celebradas nas vésperas dos dias
anteriores, que serão domingos… Daí, muitos fiéis perguntam: com esta única Missa, poder-se-iam cumprir os dois preceitos (o preceito do domingo e o preceito da segunda-feira)?
Antes de responder à pergunta, cabe lembrar que o preceito dominical e festivo é de direito eclesiástico.
Em outras palavras, a Igreja, como responsável por determinar os atos
de culto necessários para que o fiel cumpra as obrigações decorrentes da
virtude da religião, especifica em quais dias é obrigatória a
assistência da Santa Missa.
De fato, quando criou a possibilidade do cumprimento do preceito na
Missa pré-festiva, a Congregação para os Ritos estabeleceu que “onde,
por concessão da Sé Apostólica, permite-se que na tarde do sábado
precedente se possa cumprir o preceito da Missa dominical, os pastores
instruam os fiéis cuidadosamente sobre o significado dessa concessão e procurem que não se perca, por isso, o sentido do domingo” [1].
Note-se que se trata tão somente de uma concessão dada pela Igreja,
com vistas a facilitar o cumprimento do preceito, em que se encarece que
os fiéis sejam esclarecidos sobre a importância de não se obscurecer o
sentido do próprio domingo ou dos dias festivos. Em outras palavras, a concessão é dada em benefício de cada domingo ou dia festivo, e não o contrário.
O Código de Direito Canônico recolhe essa disposição quando afirma
que “cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde
quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente” (c. 1248, § 1).
Em 1974, a Conferência Episcopal dos Estados Unidos apresentou à Congregação para o Clero uma pergunta (dubium)
sobre a possibilidade, em caso de dias de preceito confinantes, de a
Missa pré-festiva do segundo dia de preceito servir para cumprir o
preceito do dia anterior simultaneamente. Abaixo, o texto da resposta.
Cumprimento das festas e do preceito da Missa Dominical
Em resposta às perguntas que recebeu, a Congregação para o Clero esclareceu a questão do cumprimento simultâneo das obrigações das festas e do domingo por atendimento à Missa da véspera.
A título de exemplo, apresentou-se o seguinte dubium: “Se os fiéis que comparecerem à Missa no sábado, 15 de agosto, cumprirão o duplo preceito de ouvir a Missa no sábado, festa da Assunção, e do domingo, 16 de agosto”?
A Congregação respondeu “Negativo” ao caso acima e a todos os casos análogos.
O indulto pelo qual a faculdade é dada para cumprir a obrigação de comparecer à Missa na noite de um sábado ou de um dia de festa de preceito é geralmente concedido com vistas a tornar mais fácil o cumprimento de tal preceito, sem prejuízo de cumprir cada dia santo do Senhor. [2]
No mesmo sentido, a Congregação para o Culto Divino, legislando
acerca do formulário que se deveria escolher para a Santa Missa nesses
casos, relevou que “uma dúvida surgiu quando uma certa solenidade
obrigatória ocorre em um sábado ou uma segunda-feira. Pois na noite do
primeiro dia da festa (sábado ou domingo) há uma sobreposição de dias
litúrgicos porque ‘a celebração do domingo e das solenidades começa já
na noite do dia do preceito’, e na mesma celebração alguns dos fiéis
cumprem o preceito referente ao dia atual e outros o que pertence ao dia
seguinte” [3].
Ou seja, a Santa Sé, neste caso, não cogita a possibilidade de se cumprir na mesma Missa os dois preceitos, supondo, portanto, que os fiéis devam assistir uma Missa relativamente a cada dia de preceito.
Sendo assim, em meu entender, como duas idênticas obrigações requerem duas distintas satisfações,
parece-me que ao fiel é moralmente requerida a assistência a duas
Missas de preceito, nas condições habituais que se requer para as
situações análogas (possibilidade de dispensa por parte do pároco, não
obrigatoriedade cum grave incommodo etc.).
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