terça-feira, 20 de setembro de 2011

QUAL A RESPONSABILIDADE DOS BISPOS SOBRE OS PRESBÍTEROS?


Nota explicativa do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, de 12 de fevereiro de 2004, sobre os limites de responsabilidade canônica do bispo diocesano em relação aos presbíteros incardinados em sua diocese.

Entre o bispo diocesano e seus presbíteros existe uma comunhão no Sacramento da Ordem, pelo qual ambos participam do único sacerdócio de Cristo. Do ponto de vista jurídico, essa relação não pode ser reduzida à relação de subordinação hierárquica nem à relação de emprego. A subordinação do presbítero ao bispo diocesano se limita ao âmbito do exercício do ministério próprio dos presbíteros. Estes gozam de legítima iniciativa e de uma justa autonomia. A obediência hierárquica assumida pelos presbíteros está vinculada com a diocese, não com a pessoa física do bispo.
O bispo tem o dever do cuidado e da vigilância sobre os presbíteros, somente no âmbitos dos deveres gerais do estado próprio e do ministério dos presbíteros. Cabe ainda ao bispo conferir um ofício ou ministério ao presbítero. O responsável direto por esse ofício, porém, é seu titular, não aquele que o conferiu.
O presbítero responde pessoalmente por seus atos, não podendo o bispo ser considerado responsável pela vida privada dos presbíteros. O bispo poderá eventualmente ser responsabilizado somente nas condições de negligência das normas canônicas e se não tomar as devidas providências quando do conhecimentos de atos irregulares.


Fonte: A Caminho

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