A Igreja aceita a nulidade do casamento, que consiste na declaração de que o casamento nunca existiu.
O
casamento representa um trabalho diário, poderia dizer um trabalho
artesanal. É importante manter viva a consciência de que a outra pessoa
constitui uma dádiva de Deus, pela qual devemos sempre dar graças por
ela. É necessário comunicar um ao outro um amor sincero e não apenas
utilizar palavras amáveis que se utiliza para sermos educados. É Deus
que abençoa o matrimônio, mas o casal é responsável por palavras e ações
cotidianas para multiplicar o amor e conservar a união.
O casamento, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o
consórcio íntimo de toda a vida, foi elevado por Cristo Nosso Senhor à
dignidade de sacramento e tem por propriedades essenciais a unidade e a
indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular
firmeza no matrimônio cristão, sendo o casamento único (unidade) e
celebrado para a vida toda (indissolubilidade). Assim, nenhum homem, nem
mesmo a Igreja, pode desfazer um casamento válido.
A Doutrina da Igreja, de fato, comporta a declaração de nulidade do
casamento, que consiste na declaração de que ele nunca existiu. Por meio
de um processo administrativo, o juízo clérigo declara que a celebração
ocorreu com a presença de algum impedimento que invalida a celebração. É
importante reforçar que não se desfaz o casamento, mas se declara a
invalidade da celebração e, por consequência, a inexistência do
sacramento. De tal forma, os impedimentos que permitem a declaração de
nulidade são sempre anteriores a celebração. Não há previsão de qualquer
fato que ocorra durante o casamento a se justificar a sua dissolução. E
sendo assim, como saber se um casamento é nulo?
É nulo o casamento celebrado na existência de um impedimento
dirimente que torna a pessoa não apta para contrair validamente o
matrimônio. O Código de Direito Canônico, nos cânones 1083 e seguintes,
enumera os impedimentos dirimentes em especial. Inicialmente, o homem,
antes de dezesseis anos de idade; e a mulher, antes de quatorze anos
completos, não podem contrair matrimônio válido. Essa primeira hipótese é
bem simples, o casamento celebrado entre um homem menor de dezesseis
anos ou uma mulher menor de quatorze anos é inválido, portanto, passível
de ser declarado nulo, caso ocorra.
Outros casos de impedimento
Outra hipótese de impedimento é a impotência para realizar o ato
conjugal, anterior ao casamento e perpétua, por parte do marido ou da
mulher. Para tanto, a impotência deve ser certa, vez que a dúvida da
impotência não é suficiente para impedir ou declarar a nulidade do
matrimônio. Um ponto importante ocorre em relação a esterilidade, vez
que esta, por si só, não proíbe nem anula o matrimônio. Mas, se o
cônjuge estéril, sabendo de sua qualidade, não contou ao outro, ocorre o
casamento com erro, então passível de nulidade.
A próxima hipótese que o Código de Direito Canônico trata é bem
simples e conhecida pela maioria. Pelo caráter da unidade do matrimônio,
o casamento é inválido a quem se encontrar ligado pelo vínculo de outro
matrimônio, ainda que não consumado. Aqui é importante relembrar também
da indissolubilidade do matrimônio, ou seja, mesmo que o casal não mais
conviva, ainda estarão impedidos de contrair novo matrimônio. Os
impedimentos seguintes são também simples, não podem se casar os que não
forem batizados, os que receberam o sacramento da ordem (padres, bispos
etc.) e aqueles que se comprometeram com voto público perpétuo de
castidade emitido num instituto religioso.
Sabemos que o vínculo do matrimônio se encerra com a morte,
permitindo ao cônjuge viúvo contrair novo casamento. Contudo, a fim de
prever a infeliz hipótese de homicídio, o Código de Direito Canônico
impede o casamento daquele que causou a morte do próprio cônjuge ou do
cônjuge da pessoa com quem pretende se casar. Outra triste hipótese é o
caso de sequestro da mulher pelo homem, para com ele se casar. Também
são impedidos de casar-se os parentes em linha reta em qualquer grau,
como mãe e filho, vô e neta, tataravô e tataraneta e assim em diante.
Aos colaterais, o casamento é impedido até o quarto grau, ou seja, os
tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos. Ressalta-se que não há
necessidade do parentesco consanguíneo, sendo os filhos adotivos e
enteados considerados igualmente aos filhos naturais.
O impedimento de pública honestidade torna nulo o casamento no
primeiro grau da linha reta entre o homem e os consanguíneos da mulher, e
vice-versa, que estavam unidos por casamento inválido ou por
concubinato público e notório. Por exemplo, um homem não pode se casar
com a filha de uma ex-companheira, mesmo que não haja casamento oficial
ou religioso, mas basta o conhecimento público da relação. Por fim, a
falha no momento do consentimento pode invalidar o casamento quando um
dos cônjuges enganar o outro sobre qualidade ou fato que possa perturbar
gravemente a vida conjugal, como no já citado exemplo da esterilidade,
em que a pessoa estéril esconde esta característica de seu companheiro.
Vejamos todos os casos de impedimento: idade, impotência, casamento
anterior, ausência de batismo, sacramento da ordem, voto de castidade,
sequestro, homicídio do cônjuge, parentesco, honestidade pública e erro
quanto a pessoa. Nota-se que todos os casos ocorrem antes da celebração,
não havendo hipóteses de nulidade de casamento por motivos ocorridos
após a validade do matrimônio. Lembremo-nos, o casamento válido é
indissolúvel. Nas palavras do Santo Papa João Paulo II: “Não esqueçais
que o amor de Deus pelo Seu povo, o amor de Cristo pela Igreja, é eterno
e não poderá nunca cessar. Igualmente indissolúvel e irrevogável é o
pacto entre um homem e uma mulher, unidos pelo matrimônio cristão”.
(via CN)
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